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Processo:
0000998-96.2026.8.16.0175
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Uraí |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000998-96.2026.8.16.0175
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Ribeiro dos Santos
em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em
razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal, reconhecendo-se, ainda, a
ocorrência de preclusão lógica diante do pagamento espontâneo das custas durante a
tramitação do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal.
Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no decisum.
Afirma, em síntese, que o recolhimento do preparo não seria incompatível com o pedido
de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício ainda se encontrava sob análise desta
Turma Recursal quando efetuado o pagamento. Aduz, ainda, que a decisão não teria
enfrentado adequadamente a incidência do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, os
efeitos da diligência determinada para complementação documental e a distinção entre o
caso concreto e os precedentes utilizados como fundamento da decisão embargada.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da deserção e o
regular processamento do recurso inominado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial,
conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento
adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para simples manifestação de
inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios
apontados.
A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões necessárias
à solução da controvérsia submetida à apreciação deste Relator.
Consta de forma inequívoca do decisum que o recurso foi interposto sem o
recolhimento do preparo recursal; que o pedido de assistência judiciária gratuita foi
submetido à apreciação desta Turma Recursal; que foi oportunizada à parte a juntada de
documentos destinados à análise da alegada hipossuficiência; e que, antes mesmo de
qualquer pronunciamento acerca do pedido de gratuidade, o recorrente promoveu
espontaneamente o recolhimento das custas recursais.
A partir desses elementos, concluiu-se que o pagamento realizado revelou
comportamento incompatível com a pretensão de obtenção do benefício, caracterizando
hipótese de preclusão lógica, além de não afastar a intempestividade do preparo.
Não há, portanto, omissão quanto à incidência do art. 99, § 7º, do Código de
Processo Civil.
Ao contrário do que sustentado pelo embargante, a decisão expressamente
reconheceu a competência do Relator para apreciação definitiva do pedido de assistência
judiciária gratuita em sede recursal e consignou que, por essa razão, foi determinada a
complementação documental para exame do requerimento.
A circunstância de a tese jurídica defendida pela parte não ter sido acolhida
não autoriza concluir pela existência de omissão.
Também não se verifica a alegada contradição.
A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela
interna à própria decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus
fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com o desacordo
da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo julgador ou à conclusão
alcançada no julgamento.
No caso dos autos, a decisão apresenta fundamentação coerente e harmônica.
O reconhecimento da preclusão lógica decorreu justamente da conclusão de que o
recolhimento voluntário do preparo constituiu conduta incompatível com a manutenção do
pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de fundamento jurídico expressamente adotado para a solução da
controvérsia, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna entre as premissas
utilizadas e o resultado alcançado.
Da mesma forma, não há omissão quanto à distinção dos precedentes citados
na decisão embargada.
Os julgados invocados constituíram mero reforço argumentativo à
fundamentação adotada. O núcleo da decisão não repousou exclusivamente nos
precedentes mencionados, mas, sobretudo, na constatação de que o preparo foi recolhido
fora do prazo legal e que a própria conduta processual da parte evidenciou
incompatibilidade com a pretensão de obtenção do benefício da gratuidade. Ainda que se
pudesse discutir a maior ou menor similitude entre os precedentes e o caso concreto, tal
circunstância não configura omissão apta ao acolhimento dos embargos declaratórios.
Observa-se, em realidade, que a pretensão deduzida nos presentes embargos
consiste na reapreciação das premissas jurídicas adotadas na decisão monocrática,
buscando a reforma do entendimento que reconheceu a deserção do recurso. Tal
providência, contudo, é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de
declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já examinada e decidida.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado
os dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do
Código de Processo Civil, naquilo que compatíveis com a fundamentação adotada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo
integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2026.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000998-96.2026.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000998-96.2026.8.16.0175 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Ribeiro dos Santos em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal, reconhecendo-se, ainda, a ocorrência de preclusão lógica diante do pagamento espontâneo das custas durante a tramitação do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no decisum. Afirma, em síntese, que o recolhimento do preparo não seria incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício ainda se encontrava sob análise desta Turma Recursal quando efetuado o pagamento. Aduz, ainda, que a decisão não teria enfrentado adequadamente a incidência do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, os efeitos da diligência determinada para complementação documental e a distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados como fundamento da decisão embargada. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso inominado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia submetida à apreciação deste Relator. Consta de forma inequívoca do decisum que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal; que o pedido de assistência judiciária gratuita foi submetido à apreciação desta Turma Recursal; que foi oportunizada à parte a juntada de documentos destinados à análise da alegada hipossuficiência; e que, antes mesmo de qualquer pronunciamento acerca do pedido de gratuidade, o recorrente promoveu espontaneamente o recolhimento das custas recursais. A partir desses elementos, concluiu-se que o pagamento realizado revelou comportamento incompatível com a pretensão de obtenção do benefício, caracterizando hipótese de preclusão lógica, além de não afastar a intempestividade do preparo. Não há, portanto, omissão quanto à incidência do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustentado pelo embargante, a decisão expressamente reconheceu a competência do Relator para apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal e consignou que, por essa razão, foi determinada a complementação documental para exame do requerimento. A circunstância de a tese jurídica defendida pela parte não ter sido acolhida não autoriza concluir pela existência de omissão. Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com o desacordo da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo julgador ou à conclusão alcançada no julgamento. No caso dos autos, a decisão apresenta fundamentação coerente e harmônica. O reconhecimento da preclusão lógica decorreu justamente da conclusão de que o recolhimento voluntário do preparo constituiu conduta incompatível com a manutenção do pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de fundamento jurídico expressamente adotado para a solução da controvérsia, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna entre as premissas utilizadas e o resultado alcançado. Da mesma forma, não há omissão quanto à distinção dos precedentes citados na decisão embargada. Os julgados invocados constituíram mero reforço argumentativo à fundamentação adotada. O núcleo da decisão não repousou exclusivamente nos precedentes mencionados, mas, sobretudo, na constatação de que o preparo foi recolhido fora do prazo legal e que a própria conduta processual da parte evidenciou incompatibilidade com a pretensão de obtenção do benefício da gratuidade. Ainda que se pudesse discutir a maior ou menor similitude entre os precedentes e o caso concreto, tal circunstância não configura omissão apta ao acolhimento dos embargos declaratórios. Observa-se, em realidade, que a pretensão deduzida nos presentes embargos consiste na reapreciação das premissas jurídicas adotadas na decisão monocrática, buscando a reforma do entendimento que reconheceu a deserção do recurso. Tal providência, contudo, é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já examinada e decidida. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, naquilo que compatíveis com a fundamentação adotada. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, 30 de setembro de 2026. Irineu Stein Junior Juiz
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